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Estatuto

TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Capítulo Único
Da Entidade e Seus Fins
Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - SINDAGRI/CE, entidade autônoma, associação civil de natureza e fins não lucrativos, com duração por tempo indeterminado, com base territorial em todo o Estado do Ceará, com foro e sede à rua José Meneleu, 397, Itaperi, Fortaleza-CE, CEP:
60.714-040, constituído com o objetivo de coordenação, proteção, representação legal no intuito de conquistar melhores condições para as categorias profissionais as quais este Sindicato representa, conforme deliberações em Assembleia Geral, nos termos deste estatuto e nos limites da lei, no sentido de promover a solidariedade da classe, tendo como princípio básico a defesa da independência, a autonomia sindical e a livre organização dos trabalhadores, independentemente de suas convicções ideológicas, políticas, partidárias e religiosas.
§1º - A representação da categoria profissional abrange todos Servidores Públicos concursados para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI/CE, ativos, inativos e seus pensionistas.
§2º - O SINDAGRI/CE tem personalidade jurídica própria, distinta de seus Filiados que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
I- Representar em qualquer instância, inclusive perante as autoridades judiciais ou administrativas, os interesses próprios, gerais e individuais dos trabalhadores da base territorial deste Sindicato;
II- Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
III- Suscitar dissídio coletivo de trabalho perante o Tribunal Regional do Trabalho, por deliberação de assembleia geral;
IV- Eleger os seus representantes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
V- Estabelecer contribuições para todos aqueles que participam das categorias representadas, de acordo com as decisões tomadas em assembleias;
VI- Realizar e promover a divulgação de estudos técnicos e temas de interesse específico ou geral de todas as categorias;
VII- Defender os interesses individuais, coletivos e difusos das categorias, em dissídios coletivos, mandado de segurança coletivo, bem como através de outras ações e medidas judiciais previstas em leis e  normas convencionais e internacionais;
VIII- Desenvolver programas de assistência aos seus filiados, familiares e dependentes;
IX- Promover a permanente valorização e a formação dos Profissionais representados por este Sindicato, com a implementação de programas de formação e parcerias com outras instituições especializadas;
X- Participar de eventos intersindicais, de interesse específico ou geral para os Servidores públicos da Fiscalização Agropecuária;
XII- Assegurar assistência jurídica individual e coletiva aos seus filiados, bem como acompanhar os procedimentos administrativos, zelando pela regularidade processual;
XII- Filiar-se às entidades sindicais superiores que venham a ser aprovadas em assembleia geral, assim como as organizações nacionais e internacionais correspondentes;
XIII- Firmar parcerias, convênios com entidades sindicais e de outra natureza para implementar os objetivos de interesses das categorias representadas pelo sindicato.
XIV- Estimular a organização das categorias nos locais de trabalho;
XV- Defender todos os direitos adquiridos e lutar pela conquista de novos direitos de acordo com os interesses das categorias;
XVI- Declarar e anunciar greve em nome de todas as categorias, sempre que os direitos as aspirações dos filiados forem prejudicados, obedecendo aos termos da legislação vigente, observando sempre o interesse público;
XVII- Indicar os representantes das categorias profissionais filiadas a esta entidade em eventos e para entidades governamentais e não governamentais, assim como seus representantes junto aos respectivos Conselhos Profissionais;
XVIII- Indicar Delegados Representantes das categorias profissionais filiadas a esta entidade para entidades governamentais e não governamentais, assim como em entidades de grau superior, Centrais  Sindicais, Confederação, Federação, e qualquer organização representativa de classe, ou entidade da sociedade civil.
Art. 3º - São deveres do Sindicato:
I- Manter relações com demais organizações de trabalhadores, nacionais e internacionais, para concretização de intercâmbios de experiência, objetivando o cumprimento de suas finalidades no intuito de consolidar a solidariedade das classes;
II- Buscar, através de negociações coletivas, a obtenção de melhores condições de trabalho e remuneração para as categorias;

III- Implantar serviços destinados a estimular a consciência crítica dos trabalhadores, através de atividades culturais, profissionais e de comunicação social em massa;
IV- Defender a liberdade individual e coletiva como um valor fundamental do ser humano na busca pela justiça social, real e permanente;
V- Expedir carteira de identificação de sindicalizado para o sócio.

 

TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

 

Art. 4º - Será garantido o livre acesso a esta entidade a todo indivíduo que, por atividade profissional, ativos, aposentados e pensionistas, integre as categorias profissionais abrangidas pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único: Os direitos sociais dos novos filiados serão adquiridos a contar do deferimento da solicitação de filiação, que será comunicada ao interessado e publicada em meio eletrônico do SINDAGRI/CE, ensejando, a partir do deferimento, o desconto em folha de contribuição mensal e das demais contribuições instituídas e aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 5º - São direitos dos sindicalizados:
I- Utilizar as dependências do sindicato para atividades previstas neste estatuto;
II- Votar e ser votado em eleições de representação do sindicato, respeitadas as regras deste estatuto, estando quites com todas as suas obrigações junto ao sindicato;
III- Gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo sindicato, segundo as regras estabelecidas por este estatuto;
IV- Participar, com direito a voz e voto, das assembleias e excepcionalmente, convocar assembleia geral, mediante a apresentação formal de expediente contendo a assinatura e adesão de pelo menos 20,0% (vinte por cento) dos seus filiados;
V- Requerer, por escrito, perante as instâncias do sindicato, solicitação de qualquer medida que entendam apropriadas para as atividades desenvolvidas pela entidade, em tudo que seja do interesse das categorias;
VI- Requerer, por escrito, o seu afastamento voluntário ao presidente do SINDAGRI/CE, observando no caso de membro da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal o disposto no Título IV do presente estatuto.

VII- Requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto;
VIII- Ter acesso a informações sobre a situação financeira, prestação de contas e outras informações específicas em qualquer instancia do SINDAGRI/CE, com pedido por escrito à Diretoria Executiva;

§1º - Os filiados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade.
§2º - A assistência jurídica só será prestada exclusivamente na área trabalhista, desde que seja relacionada com o período enquanto filiado.
Art. 6º - São deveres dos filiados:
I- Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela assembleia geral;
II- Exigir, observar e fazer cumprir os objetivos e determinações deste estatuto e o respeito às decisões das assembleias gerais;
III- Zelar pelo patrimônio, serviços e imagens do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
IV- Comparecer às reuniões e assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, convocadas pelo sindicato;
V- Manter cadastro atualizado na entidade sindical.
VI- Prestigiar o Sindicato por todos os meios disponíveis e propagar o espírito sindical entre os integrantes das categorias.

 

TÍTULO III - DAS PENALIDADES

 

Art. 7º - Os filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social desta entidade quando cometerem descumprimento ao estatuto, a decisões do Sindicato, das deliberações de assembleia, e à Diretoria Executiva em suas atividades.
Art. 8° - Serão passíveis das seguintes penalidades, respeitados os ditames e princípios de direito constitucional, tais como o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, os filiados que infringirem as normas estatutárias e obedecerão à seguinte gradação e obedecerá aos critérios dispostos nos parágrafos seguintes.
I - Advertência verbal ou escrita;
II - Multa;
III - Suspensão pelo período de até 90 (noventa) dias;
IV - Exclusão do quadro social.
§1º – Estará sujeito a pena de Advertência, o filiado que cometer conduta que tenha um menor potencial ofensivo e não incorrerem nas tipificações descritas para as penas de suspensão e exclusão.

§2º - O valor da multa aplicada incorrerá em uma variação de uma a doze contribuições sindicais.
§3º - Incorrerá em pena de suspensão de até 90 (noventa) dias o filiado que:
I- Desrespeitar as determinações emanadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva;
II- Fazer declarações de injuria, calúnia e difamação, tanto contra o Sindicato e a sua Diretoria, quanto aos outros filiados, funcionários e seus Assessores, dentro do âmbito de competência do Sindicato, promovendo o descrédito da entidade;
III- Usar o nome do sindicato ou de seus diretores e conselheiros sem a devida autorização expressa;
IV- A pena de multa prevista no inciso “II” do artigo 8º deste Estatuto será calculada de acordo com o dano patrimonial, causando a má fé usada contra a entidade, utilizando-se de parâmetros relativos a legislação da categoria.
§3º - Será excluído do quadro de Filiados, o sócio que:
I- Depredar ou dilapidar o patrimônio do sindicato;
II- Eximir-se da obrigação de contribuição financeira;
III- Usar de comprovada má-fé para com o sindicato;
IV- Desviar ou apropriar-se, direta ou indiretamente, de bens do sindicato ou dos que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
V- Reincidir em falta punida com pena de suspensão.
§4º - A pena de suspensão impede o exercício do direito de votar e ser votado durante o período de sua vigência;
§5º - A apreciação de falta cometida e sua conseqüente aplicação de punição será objeto de decisão da Diretoria Executiva. Da decisão da diretoria, caso o filiado punido demonstre inconformismo com a pena aplicada, deverá ser objeto de apreciação de assembleia geral, especificamente convocada para esse fim, na qual o acusado terá direito ao contraditório e a amplo direito de defesa.

§6º - O filiado que deixar as categorias representadas por este sindicato ingressando em outra perderá automaticamente seus direitos.
§7º - Não perderá seus direitos, o filiado, nos casos de convocação para prestação de serviço militar obrigatório, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 9 - A administração do sindicato será exercida por uma Assembleia Geral e Diretoria Plena composta de 15 (quinze) membros dividindo-se entre Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

 

I - DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 10 - A diretoria executiva será composta pelo presidente e vice-presidente e mais 3 (três) membros efetivos a saber:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário Geral;
IV- Coordenação Sindical;
V- Tesoureiro;
§1º - Eventuais substituições de cargos a serem operadas, serão preenchidas entre os membros e poderá ser preenchido por um dos suplentes.
§2º - As substituições a que se refere o parágrafo anterior serão sempre objeto de deliberação pela diretoria executiva, por voto da maioria absoluta.
§3º - Fica a cargo da Diretoria Executiva indicar os Delegados Sindicais, que terão a função de representar o Sindicato.
Art. 11 - Havendo vacância ou substituição do presidente assumirá o vice-presidente.
Caso este não possa assumir, assumirá o Secretário Geral que, estando impossibilitado, assumirá o seu suplente e na impossibilidade deste observar-se-á a ordem hierárquica disciplinada no artigo anterior.
Art. 12 - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de seus membros, aí entendidos os titulares e, na ausência de algum deles, os suplentes presentes à reunião, obedecendo-se o quorum mínimo de quatro diretores para deliberação.
Art. 13 - É vedado o exercício cumulativo, salvo o de caráter temporário, de cargos da Diretoria Executiva.
Art. 14 - Os atos da Diretoria Executiva denominar-se-ão Resoluções, as quais serão, numeradas em série anuais, devendo conter as assinaturas do presidente e do diretor da respectiva área a que a mesma se relaciona.

Parágrafo único: A diretoria executiva deverá garantir a publicidade das resoluções descritas no caput deste artigo assegurando a todos os sindicalizados o conhecimento acerca do conteúdo das mesmas. Os meios para publicidade poderão ser: eletrônicos,
boletim interno, veiculação na imprensa escrita entre outros que sejam eficientes na divulgação das resoluções.
Art. 15 - Contra as decisões deliberadas pela Diretoria executiva, poderá o filiado interpor recurso em Assembleia Extraordinária, no prazo de quinze dias, a partir da decisão.
Art. 16 - À Diretoria Executiva compete:
I- Representar o sindicato e as categorias, geral e individualmente, bem como defender os interesses dos mesmos perante os poderes públicos, inclusive em juízo, podendo delegar poderes ou outorgar procuração;
II- Garantir a associação de qualquer integrante das categorias, sem distinção de raça, cor, sexo, origem ou opção política, observando apenas as exigências previstas neste estatuto;
III- Fixar conjuntamente com o restante da diretoria, os princípios gerais da política sindical a ser desenvolvida e executada, com observância das regras deste estatuto;
IV- Cumprir e fazer cumprir as deliberações das categorias em todas as suas instâncias, tanto deste estatuto quanto das deliberações de assembleia.
V- Gerir o patrimônio da entidade no sentido de atender as finalidades e objetivos deste estatuto e deliberações dos trabalhadores representados;
VI- Aprovar o Plano de Ação Sindical, observado o Plano Orçamentário Anual, o Balanço Financeiro Semestral e o Balanço Patrimonial Semestral;
VII- Representar o sindicato em toda e qualquer situação, especialmente em negociações, dissídios, convenções, acordos e contratos coletivos; judicial ou administrativamente, com
a faculdade de outorgar procuração;
VIII- Organizar, desenvolver e executar a política de relações sindicais nacionais e internacionais do sindicato;
IX- Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
X- Garantir a igualdade de tratamento e não discriminação de nenhum trabalhador observadas às regras do presente estatuto.
XI- Indicar os representantes das categorias profissionais filiadas a esta entidade em eventos e para entidades governamentais e não governamentais, assim como seus representantes junto aos Conselhos  profissionais;
XII- Indicar Delegados Representantes das categorias profissionais filiadas a esta entidade para entidades governamentais e não governamentais, assim como em entidades de grau superior, Centrais Sindicais, Confederação, Federação, e qualquer organização representativa de classe, ou entidade da sociedade civil.
§1º - A reunião mensal da Diretoria Executiva tratará de assuntos pertinentes à organização da categoria, no cotidiano do trabalho sindical e dos outros assuntos de interesse geral.
§2º - A Diretoria, ao seu critério, poderá convocar autoridades, servidores ou prestadores de serviços, para participarem de suas reuniões, apenas com direito de voz, devendo os convidados prestarem esclarecimentos devidos quando indagados.
§3º - A diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias, ou extraordinariamente mediante fato urgente ou relevante, quando convocada pela Presidência, por um terço de seus membros ou pelo Conselho fiscal, por motivos pertinentes às suas atribuições.
§4º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, sendo necessária à presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§5º - Para o exercício do mandato de Presidente e Vice-presidente do SINDAGRI/CE, o mandatário não poderá, em hipótese alguma, ocupar cargo comissionado ou de função gratificada.
Art. 17 - Ao Presidente compete:
I- Representar e defender os interesses da entidade, judicial ou extrajudicialmente, ativa e passivamente;
II- Representar o Sindicato junto às entidades de grau superior, Centrais Sindicais, Confederação Federação, e qualquer organização representativa de classe, ou entidade da sociedade civil.
III- Presidir o sindicato, expedindo, quando necessário, portarias e regulamentos, coordenando e supervisionando as atividades da Diretoria Executiva, dirimindo os conflitos quanto ao exercício de competência estatutária ou de atribuições relacionadas às atividades sindicais, bem como dos respectivos departamentos;
IV- Convocar e presidir à Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva;
V- Assinar atas, documentos e demais papéis, bem como rubricar os livros contábeis e burocráticos da entidade;
VI- Assinar cheques e outros títulos necessários para a movimentação de contas bancárias e valores, assim como documentos inerentes ao serviço administrativo;
VII- Responsabilizar-se pela administração de recursos humanos, apresentando para deliberação da Diretoria Executiva as propostas de admissão e demissão de empregados, assim como da contratação ou o destrato de prestadores de serviço em geral;

VIII- Dar conhecimento ao Conselho Fiscal, da programação financeira de cada exercício e das metas prioritárias, prestando informações sobre a gestão administrativa da entidade sempre que solicitadas;
IX- Submeter à apreciação do Conselho Fiscal a decisão para a realização de despesas extra-orçamentárias de caráter urgente;
X- Assinar todos os contratos mantidos pelo sindicato, inclusive escrituras e outros relacionados com bens imóveis;
XI- Apresentar relatório das atividades da Diretoria Executiva ao término do período para o qual tenha sido eleito.
Art. 18 - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo por vacância no cargo, em ambos os casos com todas as atribuições determinadas pelo artigo anterior;
II- Auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições.
Art. 19 - Ao Secretário Geral compete:
I- Implementar a Secretaria Geral e Coordenação Sindical;
II- Elaborar relatórios e análise sobre o desenvolvimento das atividades do SINDAGRI/CE e do desempenho dos departamentos e setores do sindicato;
III- Secretariar e lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
IV- Preparar, de acordo com as determinações da Presidência e por encaminhamento dos seus membros, as pautas das reuniões da Diretoria Executiva;
V- Preparar, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva, as pautas das reuniões das Assembleias Gerais;
VI- Manter sob seu controle as correspondências além de proceder à leitura das mesmas e preparar o expediente de respostas do Presidente, assim como o expediente genérico,
as atas e o arquivo do sindicato;
VII- Supervisionar a elaboração, expedição ou publicações dos atos administrativos do SINDAGRI/CE;
VIII- Estruturar e gerenciar a Ouvidoria Geral do SINDAGRI/CE, propondo a criação de departamento específico em caso de necessidade.
Art. 20 - A Coordenação Sindical, formada por 3 membros e representada por um Coordenador Geral, compete:

I- Ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado e recursos humanos;
II- Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todas as secretarias e departamentos do sindicato;
III- Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens do sindicato, de acordo com as determinações da Diretoria Executiva;
IV- Acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações individuais e coletivas dos filiados, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria Executiva, quando se tratar de matéria
de âmbito geral, acompanhando o seu procedimento;
V- Executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva, sobre o funcionamento da Administração e organização do sindicato, responsabilizando-se pela administração de
recursos humanos apresentando para a Diretoria Executiva as propostas de contratações e demissões de empregados e prestadores de serviços em geral, em consonância com o
Presidente;
VI- Apresentar relatórios semestralmente à Diretoria Executiva sobre o funcionamento da administração e organização do sindicato;
VII- Ter sob sua guarda e sigilo informações referentes aos filiados, somente passando-as a terceiros com autorização da Diretoria Executiva;
VIII- Supervisionar a execução da política assistencial do SINDAGRI/CE, elaborando programas ou projetos direcionados aos filiados, ativos, aposentados e seus pensionistas, familiares e dependentes;
IX- Instruir as propostas de inscrição, licença, exclusão e readmissão de filiados, opinando favorável ou contrariamente;
X- Acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da categoria e de seus filiados, bem como promover, coordenar, acompanhar e supervisionar o estudo e a propositura de ações, judiciais e administrativas para defesa judicial e extrajudicial dos interesses do SINDAGRI/CE e de seus filiados;
XI- Promover a divulgação dos assuntos de interesse do SINDAGRI/CE e das categorias que congregam, de forma sistemática e em caráter permanente, através dos meios de comunicação, visando a boa imagem da entidade e da categoria, em consonância com a programação da Diretoria Executiva;
XII- Implementar calendário de eventos, no intuito de integrar e promover aos filiados e angariar fundos;
XIII- Cuidar da inserção e participação do SINDAGRI/CE nos movimentos sociais da comunidade;

XIV- Elaborar o Plano Anual de Trabalho e as programações anuais de despesa e receitas para discussão pela Diretoria Executiva;
XV- Em colaboração com a Secretaria e demais setores, divulgar as atividades e promoções de ordem geral do SINDAGRI/CE ou as específicas de cada setor;
XVI- Manter sistema de informações e divulgação de uso interno do SINDAGRI/CE;
XVII- Estabelecer contatos permanentes e sistemáticos com órgãos de comunicação e seus formadores de opinião, visando à divulgação de matérias de interesse do SINDAGRI/CE, por determinação da Diretoria Executiva;
XVIII- Acompanhar a discussão e a tramitação de projetos de lei, medidas provisórias, emendas constitucionais e toda a legislação pertinente aos interesses da categoria de seus filiados, mantendo contato direto com os parlamentares e demais entidades, por determinação da Diretoria Executiva;
XIX- Manter contato, estabelecendo relacionamento permanente e sistemático com entidades representativas no âmbito empresarial, político, sindical, em todas as instâncias, por determinação da Diretoria Executiva;
XX- Representar o SINDAGRI/CE nos encontros, seminários, fóruns, plenárias, debates e reuniões de interesse das categorias promovido por entidades congêneres e afins, por determinação da Diretoria Executiva;
XXI- Coordenar e apoiar a realização de encontros, debates, seminários, simpósios, cursos, congressos e outros eventos visando à orientação e à formação profissional das categorias, por determinação da Diretoria Executiva;
XXII- Assinar publicações técnicas que possam servir de fonte de consulta e subsídio para as categorias, assim como manter estreito relacionamento com os setores de treinamento do serviço público, por determinação da Diretoria Executiva;
XXIII- Acompanhar e coordenar estudos e projetos técnicos que visem à alteração, atualização e o aperfeiçoamento da legislação atinente à fiscalização agropecuária, por determinação da Diretoria Executiva;
XXIV- Eleger um Coordenador Geral para representação na Diretoria Executiva.
Art. 21 - Ao Tesoureiro compete:
I- Executar e coordenar a elaboração do balanço patrimonial a ser aprovado pela Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal;
II- Conservar sob sua guarda, ou em estabelecimento bancário, os haveres, os valores e o patrimônio social do SINDAGRI/CE, bem como os livros e os documentos contábeis;
III- Ter sob sua responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do sindicato;
IV- Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do sindicato;

V- Elaborar o balanço financeiro anual que será submetido à aprovação da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI- Assinar com o Presidente ou quem estiver no exercício da presidência, os cheques e demais títulos de créditos;
VII- Guardar e fiscalizar os documentos, contratos, convênios atinentes à tesouraria;
VIII- Guardar e fiscalizar a arrecadação e o recebimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
IX- Ordenar despesas que foram autorizadas pelos órgãos deliberativos, desde que haja disponibilidade financeira;
X- Encaminhar os descontos em folha de pagamento dos sindicalizados e a retirada dos que se desfilarem;
XI- Publicar, em conjunto com o Secretário-Geral, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes das Assembleias Gerais, a relação dos filiados em dia com as contribuições compulsórias.

III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral em votação direta e escrutínio
secreto, para um mandato de 03 (três) anos.
§1º - Os membros titulares do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§2º - A eleição do Conselho Fiscal será concomitante a da Diretoria.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Analisar a qualquer tempo os documentos contábeis, os relatórios financeiros, as conciliações bancárias, as contas e os balanços apresentados pela Diretoria Executiva,
emitindo parecer conclusivo sobre a matéria para apreciação final da Assembleia Geral;
II- Glosar quaisquer despesas que tenham sido realizadas sem a observância dos preceitos legais ou em desacordo com o orçamento anual de trabalho, determinando sua
imediata reposição aos cofres do SINDAGRI/CE;
III- Convocar a Assembleia Geral, em caso de descumprimento das normas referentes à sua competência estatutária.
Art. 24 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre si, o Coordenador, o qual enquanto representante do órgão, terá a responsabilidade de convocá-lo e coordenar
suas reuniões.
Art. 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I- Com a presença da maioria simples dos membros;
II- Ordinariamente, a cada semestre, para analisar e emitir parecer referente à prestação de contas da Diretoria Executiva e;
III- Extraordinariamente sempre que solicitado por pelo menos 1/3 (um terço) do número de filiados efetivos do SINDAGRI/CE.
§1º - Quando a Diretoria Executiva não o fizer nos primeiros seis meses de cada ano, caberá ao Conselho Fiscal convocar a Assembleia Geral Extraordinária para apreciação
do orçamento anual e da prestação de contas;
§2º - Não recebendo o balanço anual nos primeiros 90 (noventa) dias do ano, o Conselho Fiscal providenciará a tomada de contas da Diretoria Executiva que, sob pena de
destituição, lhe entregará no prazo de dez dias úteis, todos os elementos contábeis e de administração financeira que lhe foram solicitados por escrito.
Art. 26 - As decisões do Conselho Fiscal serão acatadas por maioria simples dos membros.
IV – DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 26-A - Aos Delegados Sindicais compete:
I- Representar os servidores da base representativa territorial na qual for indicado;
II- Requerer, fundamentadamente, auxílio financeiro do Sindicato para participação nas Assembleias Gerais e para o desempenho de suas atividades em sua base territorial;
III- Representar administrativamente os servidores da base junto a quaisquer órgãos da estrutura do SINDAGRI/CE;
IV- Requerer a visita do Presidente do Sindicato na base quando for necessário;
V- Visitar as unidades no âmbito de sua base e providenciar a integração e participação dos servidores no Sindicato;
VI- Coordenar, informar, orientar e desenvolver a política adotada pela entidade sindical;
VII- Encaminhar documentos, ofícios, solicitações, das categorias à sede do Sindicato;
VIII- Desenvolver a política de filiação dos servidores lotados na sua base;
IX- Comparecer a todas as atividades dentro de sua área de ação e Assembleias Gerais;

X- Comunicar os casos de impedimento de comparecimento ás reuniões, sempre que
possível com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, enviando o seu substituto legal;
XI- Cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
XII- Propor a alteração ou reforma deste estatuto, submetendo-a á aprovação da Assembleia Geral.
V – DA DIRETORIA PLENA
Art. 27 - À Diretoria Plena compete:
I- A diretoria plena reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente e tratará prioritariamente de assuntos pertinentes à organização das categorias no cotidiano da luta sindical e outros assuntos de interesse geral, bem como:
II- Dar parecer por maioria de votos sobre:
a) Plano orçamentário anual;
b) Balanço financeiro anual.


TÍTULO V - DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTO

Art. 28 - A vacância do cargo de diretoria poderá ser declarado pelo conjunto da mesma nas hipóteses de:
I- Impedimento;
II- Abandono da função;
III- Renúncia;
IV- Perda de mandato;
V- Falecimento.
Art. 29 - A vacância do cargo por impedimento ou abandono, será declarada 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão dos trabalhos da comissão designada para a apuração.
§1º - Declarada a vacância, a diretoria convocará assembleia geral extraordinária no prazo máximo de trinta dias, que elegerá dentre os sindicalizados, um substituto para o preenchimento da vaga.

§2º - A convocação de assembleia a que se refere o caput do presente artigo, somente ocorrerá na hipótese em que o número de integrantes da diretoria plena esteja inferior a dois terços de seu total.
Art. 30 - Considera-se abandono a falta a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas do órgão, injustificadamente.
Art. 31 - A vacância do cargo por renúncia do mandato será declarada pelo órgão vinte e quatro horas após o recebimento do requerimento subscrito pelo interessado.
Art. 32 - A vacância do cargo, em razão de falecimento será declarada em setenta e duas horas após a ocorrência do fato.
Art. 33 - A proposta de suspensão ou de perda do mandato será deliberada em Assembleia Geral, respeitando amplo direito de defesa.
Art. 34 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de trinta dias, segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.
Art. 35 - Qualquer diretor ou membro do Conselho Fiscal pode requerer afastamento do cargo por período de até 120 (cento e vinte) dias, assumindo o cargo o seu substituto
imediato.
Art. 36 - Na ocorrência de afastamento do Presidente, assume o cargo o seu substituto imediato.
Art. 36-A – Em caso de vacância ou afastamento do Delegado Sindical, a Diretoria Executiva indicará o seu substituto.

 

TÍTULO VI - DO IMPEDIMENTO E PERDA DO MANDATO DA DIRETORIA PLENA

Art. 37 - Ocorrerá impedimento quando verificar-se perda de qualquer dos requisitos previstos neste estatuto para o exercício de cargo a qual o sindicalizado foi eleito.
Art. 38 - O impedimento poderá ser declarado espontaneamente pelo próprio membro, ou pela maioria simples da diretoria plena.
Art. 39 - A decisão sobre a declaração de impedimento, caso haja oposição, caberá à Assembleia Geral das categorias, que deverá ser convocada no prazo máximo de trinta dias após a notificação de eventual oposição.
Parágrafo único - A decisão da Assembleia Geral suspende o mandato sindical, desde que temporário, e por período determinado, e inferior a seis meses.
Art. 40 - A declaração de impedimento será fixada na sede do sindicato em local visível aos sindicalizados, pelo período de cinco dias úteis, devendo ainda ser publicado em boletim informativo das categorias ou meio eletrônico.

Art. 41 - Os membros da diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I- Má administração ou dilapidação do patrimônio social;
II- Grave violação deste estatuto;
III- Desrespeito às deliberações dos congressos e das assembleias gerais do SINDAGRI/CE.
§1º - Declarada a perda do mandato, e havendo questionamento sobre a deliberação, aplicar-se-á, as regras previstas no caput do artigo 26 (vinte e seis), garantindo o direito do contraditório e ampla defesa.
§2º - Ao acusado caberá, em assembleia geral, apresentação de defesa.
Art. 42 - Acatada a acusação por parte da assembleia geral extraordinária, extinto estará, a partir daí, o mandato do acusado.

TÍTULO VII - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 43 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do SINDAGRI/CE, a ela compete:
I- Aprovar o Estatuto e o Regimento Interno e as propostas de alteração;
II- Aprovar a alteração do valor das contribuições dos filiados;
III- Solucionar os casos omissos ou dúvidas de interpretação decorrente deste estatuto;
IV- Apreciar e julgar o relatório de prestação de contas das atividades da diretoria e do parecer do Conselho Fiscal, anualmente;
§1º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena de março, onde serão apresentadas a prestação anual de contas das atividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
§2º - A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente pelo Presidente, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por 20% (vinte por cento) de seus filiados.
§3º – O Edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária se subordinará todas as disposições deste Estatuto e deverá ser amplamente divulgado entre os filiados.
§4º – Em caso de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sua pauta com os assuntos a serem discutidos deverão ser previamente divulgados para o conhecimento de
todos os filiados.

§5º – As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem as disposições deste estatuto, obrigando a Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal, a fiel observância ao seu cumprimento.
Art. 44 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembleia geral concernente à eleição de sindicalizado para o preenchimento dos cargos previstos no artigo nove e dez deste estatuto;
Art. 45 - Serão deliberados por aclamação de assembleia geral, em que prevalecerá o voto de dois terços dos filiados em primeira convocação e com qualquer número dos presentes em segunda convocação, para tratar dos seguintes assuntos:
I- Apreciação do balanço financeiro e o plano orçamentário anual;
II- Julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos filiados e diretores, quando for caso.
Art. 46 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para deliberação das assembleias gerais serão sempre por maioria absoluta dos presentes.
Art. 47 - O quorum da assembleia geral, para pronunciamento sobre relatórios, dissídios,
acordos, convenções e contratos de trabalho da categoria, será:
I- Em primeira convocação, cinquenta por cento mais um dos sindicalizados;
II- Em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 48 - São consideradas ordinárias as assembleias gerais de apreciação do plano orçamentário, balanço financeiro anual e a assembleia geral eleitoral. As demais serão consideradas assembleias  extraordinárias.
Art. 49 - A assembleia geral eleitoral será realizada a cada três anos para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 50 - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das assembleias gerais far-se-á da seguinte forma:
I- A fixação de edital de convocação na sede da entidade;
II- Publicação de edital de convocação no órgão informativo do sindicato, ou através de boletim específico.
Art. 51 – Salvo por motivo plenamente justificável, urgente e emergencial, nenhum outro motivo poderá ser alegado pelos Diretores da entidade para frustrar a realização da assembleia convocada nos termos deste estatuto.

TÍTULO VIII - DA GREVE

Art. 52 - A deliberação para deflagração de greve será sempre objeto de aprovação em assembleia geral, por voto da maioria dos interessados em primeira convocação e da maioria dos presentes em segunda convocação.
Parágrafo Único: O governo do Estado será informado com quarenta e oito horas de antecedência sobre a pauta de reivindicação e a data de deflagração da greve.

TÍTULO IX - DAS ELEIÇÕES

Art. 53 - Os componentes dos órgãos da diretoria do sindicato serão eleitos a cada três anos, através do voto secreto e em conformidade com as regras deste estatuto, não sendo admitida a reeleição.
Art. 54 - As eleições serão convocadas pelo presidente, por edital resumido, publicado no Diário Oficial ou jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, com antecedência máxima de sessenta dias e mínima de trinta dias anterior ao término do mandato.
Art. 55 - Será garantida, por todos meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando as condições de igualdade entre chapas concorrentes, especialmente no que se referem a mesários, fiscais e dados cadastrais, tanto na coleta, quanto na apuração de votos.
Art. 56 - A cópia do edital deverá ser fixada na sede do sindicato.
Art. 57 - Do Edital deve constar:
I- Nome do Sindicato;
II- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
III- Datas, horários e locais de votação.
Art. 58 - O prazo para registro de chapas será de dez dias contados a partir da data de publicação do edital.
§1º - O registro de chapas far-se-á exclusivamente na secretaria do sindicato, onde haverá pessoas habilitadas a receber a documentação e fornecer recibo, prestar informações concernentes ao processo eleitoral.
§2º - O requerimento de registro de chapa deverá ser assinado por um de seus candidatos e endereçado à comissão eleitoral, em duas vias com os seguintes documentos:

I- Ficha de qualificação do candidato, em duas vias assinadas pelo próprio candidato e com firma reconhecida.
II- Cópia autenticada do Termo de Posse.
Art. 59 - Encerrado prazo para registro de chapas sem que tenha havido inscrição, o presidente do sindicato, no prazo de quarenta e oito horas, providenciará nova convocação de eleições.
Art. 60 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I- Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
II- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III- Verificação da autenticidade da cédula única com vista da rubrica pelos membros da mesa coletora;
IV- Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 61 - A cédula contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes, e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Parágrafo Único - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número um, obedecendo a ordem de registro.

I - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 62 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão indicada pela diretoria executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim, com voto de maioria simples.
§1º - Cada chapa registrada terá direito a indicar um representante para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral.
§2º - A comissão eleitoral será composta por três membros e extinguir-se-á com a posse da nova diretoria.
Art. 63 - A comissão eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, constituída dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
I- Edital, boletim do sindicato que publicou o aviso resumido do edital de convocação das eleições;
II- Cópias dos requerimentos de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e exemplar do Boletim informativo do SINDAGRI/CE, que publicou a relação das chapas registradas;
III- Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
IV- Relação de sócios em condições de votar;
V- Listas de votação;
VI- Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;
VII- Exemplar de cédula única de votação;
VIII- Cópias das impugnações, dos recursos e das respectivas contra-razões;
IX- Comunicação oficial das decisões tomadas pela comissão eleitoral;
X- Ata da reunião da diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos da Comissão Eleitoral;
Parágrafo Único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato e poderá ser fornecidas cópias para qualquer filiado, mediante
requerimento por escrito.
Art. 64 - A comissão eleitoral recusará o registro de chapas que não apresentarem o número total de candidatos exigidos para a composição da diretoria plena dos cargos previstos neste estatuto.
Parágrafo único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará o interessado para que promova a devida regularização, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de recusa de registro.
Art. 65 - No prazo de vinte e quatro horas, a contar do registro, a comissão fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no prazo de setenta e duas horas, o presidente do sindicato comunicará por escrito o representante da chapa, o dia e a hora do pedido e registro de candidatura.
Art. 66 - No encerramento de prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo Único: Por ocasião do registro, cada chapa inscrita deverá indicar um membro da mesma para representá-la junto à comissão eleitoral.
Art. 67 - No prazo de setenta e duas horas, a contar do encerramento de registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal de chapas registradas na mesma forma utilizada para o edital de convocação de eleição e declarará aberto prazo de quarenta e oito horas para impugnação.

Art. 68 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa, a comissão eleitoral afixará cópia deste pedido em quadro de aviso para conhecimento dos interessados.
Art. 69 - A relação dos filiados em condições de votar será elaborada até dez dias antes da data da eleição e fornecido pela comissão eleitoral a cada chapa, mediante requerimento.
Art. 70 - O prazo de impugnação de candidatura será de quarenta e oito horas, contados da publicação nominal das chapas registradas.
§1º - A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste estatuto será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à comissão eleitoral, por filiado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§2º - A comissão eleitoral notificará o candidato em quarenta e oito horas, que terá quarenta e oito horas para apresentar suas contra-razões. Instruído o processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar da apresentação das contra-razões.

II - DO ELEITOR

Art. 71 - Somente poderá ser eleitor todo filiado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver no mínimo três meses de inscrição no quadro de filiados do sindicato; estar em dia com a mensalidade sindical e ser maior de dezoito anos.
Parágrafo Único: Será assegurado o direito de voto ao aposentado mediante a comprovação de sua condição, desde que tenha pelo menos três meses de filiado e em dia com a mensalidade sindical.
III - CANDIDATURA E INELEGIBILIDADE DOS CARGOS DE DIREÇÃO SINDICAL
Art. 72 - Poderá ser candidato todo filiado que na época das eleições, preencha os seguintes requisitos:
I- Ter no mínimo doze meses de inscrição no quadro de filiados do sindicato;
II- Ter suas mensalidades recolhidas mensalmente nos últimos doze meses que antecedem as eleições;
III- Estiver em gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto;
IV- Tiver no mínimo doze meses de exercício na categoria;

V- Ser maior de dezoito anos.
Art. 73 - Será inelegível, bem como vetado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o filiado:
I- Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargo de função administrativa sindical;
II- Que houver lesado o patrimônio da entidade sindical;
III- Que tenha sido nomeado interventor, participado de junta governativa não eleita pelos filiados, ou participado de qualquer processo de intervenção desta, ou qualquer outra entidade sindical, a qualquer tempo ou lugar.

 

IV- DAS MESAS COLETORAS

Art. 74 - As mesas coletoras de votos serão compostas a critério da comissão eleitoral, até dez dias antes da eleição, não se exigindo, no entanto, que seus integrantes sejam exclusivamente membros das categorias.
§1º - Cada chapa concorrente indicará à comissão eleitoral nomes de pessoas para a composição das mesas coletoras. Será garantido, a cada chapa a indicação de um fiscal e um mesário para acompanhamento da votação em cada mesa coletora, salvo acordo entre as chapas concorrentes.
§2º - As mesas coletoras, além daquelas da Sede do Sindicato, poderão outras ser instaladas, seja nos locais de trabalho, e outras itinerantes que percorrerão itinerários a juízo da comissão eleitoral.
Art. 75 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I- Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II- Os membros da administração do sindicato.
Art. 76 - Se necessário, o mesário poderá substituir o presidente da mesa, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela irregularidade e pela ordem do processo eleitoral, a critério da comissão eleitoral.
Parágrafo Único: Não comparecendo o presidente da mesa coletora de votos, até, quinze minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência dos trabalhos outro mesário indicado pela comissão eleitoral.
Art. 77 - Somente poderá permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no funcionamento durante os trabalhos de votação, exceto os membros da comissão eleitoral.
Art. 78 - Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras poderão ter duração mínima de oito horas contínuas, desde que dentro dos horários fixados no edital de convocação.
§1º - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente aos horários fixados, se já tiverem votados todos os eleitores constantes na folha de votação.
§2º - No final de cada dia de votação, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá o lacre da urna, que será rubricada pelos membros da mesa e fiscais, fazendo lavrar ata com a menção expressa do numero de votos depositados, e qualquer outra ocorrência de vulto.
§3º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na Sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§4º - O descerramento da urna, no dia da continuação da votação, só poderá ocorrer na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 79 - Iniciada a votação, cada eleitor, assinará a folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo presidente e mesários e, após o ato de votar, a depositará na urna.
§1º - O eleitor oporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo, um dos mesários.
§2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e ao fiscal para que verifiquem sem tocar, ser a mesma que lhe foi entregue.
Art. 80 - Os filiados em condições de voto, cujo nome não conste da lista de votantes, votarão assinando lista em separado.
Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I- Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelope para que, na presença da mesa, insira seu voto;
II- Após o cumprimento das disposições constantes da letra a supra, o envelope será anexado em outro e lacrado;
III- Em seguida o presidente da mesa eleitoral anotará no verso do envelope as razões justificadoras da medida tomada, fazendo constar identificação do eleitor, para fins de
conferência de voto;
IV- Após então, o envelope será entregue ao eleitor que o depositará na urna.
Art. 81 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
I- CTPS;

II- Carteira de identidade ou CNH;
III- Carteira de filiado do sindicato;
IV- Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia;
V- Outros a critério da comissão eleitoral.
Art. 82 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora, documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor, quando então serão encerrados os trabalhos do dia.
§1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e fiscais.
§2º - O coordenador fará lavrar ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e número de votos em separados se houver, isto posto, entregará a urna e o material utilizado à comissão eleitoral que lhe fornecerá recibo.

 

V - DA APURAÇÃO

Art. 83 - A mesa apuradora será instalada na Sede do Sindicato e em local apropriado, em dia e hora determinada pela comissão eleitoral, sob sua presidência ou quem designar, que receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos; as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
§2º - O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum de cinquenta por cento mais um dos eleitores do total foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas para contagem de votos.
§3º - Não sendo obtido quorum em primeiro escrutínio, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobre cartas sem abrir, notificará a comissão eleitoral para que essa promova nova eleição nos termos do edital.
§4º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte cinquenta por cento mais um dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda dessa vez atingindo quorum, a terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de  mais de quarenta por cento dos eleitores.
§5º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo quarto deste artigo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer para as eleições subsequentes.

§6º – Só poderão participar das eleições, em segunda e terceira convocação, os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
§7º – Os votos em separado serão julgados pelo presidente da assembleia apuradora.
Art. 84 - Feita a contagem de cada uma das urnas, o presidente verificará se o númerocoincide com a lista de votantes.
§1º - Se o número de votos for igual ao dos votantes que assinaram a respectiva lista, proceder-se-á apuração.
§2º - Se o total de votos for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em  excesso, desde que o número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§3º - Se o excesso ou falta de cédulas for igual ou superior à diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 85 - Finda a apuração o presidente da comissão eleitoral proclamará eleita a chapa e dará posse imediatamente à nova diretoria, que obtiver maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais, que mencionará obrigatoriamente:
I- Dia e hora da abertura dos trabalhos;
II- Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votos atribuídos a cada chapa registrada, votos brancos e nulos;
III- Número total de eleitores que votaram;
IV- Resultado geral da apuração;
V- Proclamação dos eleitos.
§1º - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente e demais membros da comissão eleitoral, das mesas e fiscais.
§2º - Se a soma dos votos nulos e em branco for superior ao de número de votos da chapa mais votada, não se proclamará chapa eleita, devendo novo escrutínio ser realizado.
Art. 86 - Não haverá proclamação de eleitos se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, cabendo ao presidente da entidade realizar eleições suplementares no prazo máximo de trinta dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.
Art. 87 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-á novo escrutínio, na forma do edital, limitando-se às chapas em questão.

Art. 88 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da comissão eleitoral até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 89 – O presidente da comissão eleitoral deverá comunicar por escrito à presidência da entidade, no prazo de vinte e quatro horas, o resultado da eleição e a da posse do servidor eleito.
Art. 90 - Não sendo atingindo quorum em terceiro e último escrutínio, o presidente da entidade, no prazo de quarenta e oito horas, convocará assembleia geral declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá junta governativa e conselho fiscal para a entidade, escolhido entre elementos integrantes do quadro associativo, realizando-se nova eleição dentro de cento e vinte dias.

 

VI - DA ANULAÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 91 - Será anulada a eleição, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, quando comprovado prejuízo capaz de inverter o resultado do pleito, nas hipóteses:
I- Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II- Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto;
III- Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste estatuto;
IV- Ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade.
§1º - A anulação do voto implicará na anulação de urna em que a ocorrência se verificar.De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição. Se o número de votos anulados desta urna for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas, novas eleições ocorrerão somente com os eleitores da referida urna.
§2º - Para efeito de aplicação da letra “a” supra, somente será anulada a eleição se o número de votos não coletados for superior ao número de votos existentes entre as duas chapas mais votadas.
Art. 92 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará o seu responsável.
Art. 93 - Anuladas a eleições do sindicato, outras serão convocadas nos termos deste estatuto.
VII - DOS RECURSOS

Art. 94 - O prazo para interposição de recurso será de cinco dias, contados da data da apuração do pleito, podendo ser proposto por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos sociais e em condições de  votar.
§1º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo na secretaria da entidade sindical e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que os acompanham serão, entregues também contra-recibo, em vinte e quatro horas, ao recorrido que terá prazo de cinco dias para oferecer as contra-razões.
§2º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral pronunciará a decisão no prazo de cinco dias.
§3º - Da decisão da comissão eleitoral caberá recurso ao presidente e comunicado oficialmente a entidade antes da posse.
Art. 95 - O recurso suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente a entidade antes da posse.
§1º - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento nãoimplicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
§2º - A decisão que apreciar o recurso interposto deverá ser fundamentada.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96 - Os prazos constantes do presente estatuto serão computados excluídos o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 97 - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral serão de competência do presidente da entidade sindical, ou da comissão eleitoral especificamente constituída para esse fim, ou presidente da junta governativa nos termos deste estatuto.

 

TÍTULO XI - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Art. 98 - O plano orçamentário anual elaborado pela Tesouraria e aprovado pela Diretoria Executiva e Assembleia geral definirá os recursos disponíveis da entidade, visando a realização dos interesses das categorias e a sustentação de suas lutas.
Parágrafo Único: O Plano Orçamentário Anual, após aprovação prevista neste artigo, será publicado, em recurso, no prazo de trinta dias, a partir da aprovação, em veículo de comunicação do SINDAGRI/CE e/ou jornal de grande circulação no Estado.

Art. 99 - A previsão de receita e despesas incluídas no plano orçamentário anual conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
I- Campanha salarial e negociações coletivas;
II- Defesa de liberdade e autonomia sindical;
III- Divulgação das iniciativas do sindicato;
IV- Estruturação material da entidade;
V- Pagamento de pessoal, utilização de recursos humanos e contratos celebrados pela entidade.
Art. 100 - A dotação específica para a viabilização da ação sindical abrangerá as despesas pertinentes a:
I- Realização de congressos, encontros, articulações regionais, estaduais e nacionais;
II- Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública, mediante a utilização dos meios de comunicação próprios a abrangência da divulgação dos eventos;
III- Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria, que venham a participar dos eventos regularmente convocados;
IV- Formação de fundo para proporcionar a mobilização da categoria e sustentação de suas lutas.
Art. 101 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do sindicato assegurará:
I- A manutenção do meio de comunicação do SINDAGRI/CE;
II- O desenvolvimento de vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão;
Art. 102 - A dotação orçamentária para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, as deliberações e definições programáticas da categoria e da direção do sindicato.
Art. 103 - A dotação orçamentária específica para o pagamento de recursos humanos, contratos, abrangerá as despesas pertinentes ao pagamento dos seus empregados e prestadores de serviços, além de curso, valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remuneração serão especificadas em quadro de carreira.
Art. 104 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meios próprios para possibilitar o uso e conservação dos mesmos.

Âncora 1
Âncora 2
Âncora 3
Âncora 4
Âncora 5
Âncora 6
Âncora 7
Âncora 8
Âncora 9
Âncora 10
Âncora 11
Âncora 12
Âncora 13
Âncora 14
Âncora 15
Âncora 16

Art. 105 - Para alienação, locomoção, locação ou aquisição de bens imóveis e móveis o sindicato realizará avaliação prévia.
Parágrafo Único: A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação de assembleia geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
Art. 106 - Os bens patrimoniais do sindicato não respondam por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade em razão de dissídio coletivo de trabalho.

 

TÍTULO XII - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

 

Art. 107 - A dissolução da entidade, bem como o destino de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quorum de três quartos de filiados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto, por cinqüenta por cento mais um dos filiados presentes.

 

TÍTULO XIII - DA AUTONOMIA SINDICAL

Art. 108 - A dotação específica pertinente abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto à entidade e grupos sociais cujo objetivo possibilite a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao estado e às demais instituições.
Art. 109 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do sindicato assegurará, entre outros:
I- A manutenção do boletim informativo da categoria;
II- A criação e manutenção de boletim específico e revistas para empresas.
Art. 110 - O plano orçamentário e o balanço financeiro anual previsto serão aprovados pela assembleia geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 111 - O plano orçamentário anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado em resumo no prazo de trinta dias, contados da realização da respectiva assembleia geral no jornal de grande circulação da base territorial, ou boletim/jornal do sindicato.
Art. 112 - O patrimônio da entidade constitui em:
I- Das contribuições devidas ao sindicato pelos que participem das categorias profissionais em decorrência da assembleia geral ou cláusula inserida em convocação coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e artigos da Constituição Federal e na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT;
II- Das mensalidades dos filiados na conformidade de deliberação em assembleia geral, especificamente convocada para o fim de fixá-la;
III- Doações;
IV- Valores decorrentes de prestações de serviços;
V- Receitas de locações de imóveis ou móveis.

 

TÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 113 - Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte só poderão ser procedidas através da assembleia geral especialmente convocada para esse fim, com quorum de 2/3 (dois terços) dos filiados, desde que aprovadas por maioria simples dos presentes.
Art. 114 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em assembleia e após feito arquivamento junto ao órgão competente e terá prazo de duração indeterminado.
Art. 115 - A diretoria não poderá formalizar novos contratos, prestações de serviços ou convênios que excedam o período de seu mandato 30 (trinta) dias do seu término.

Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2013.
 

Âncora 17
Âncora 18
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